quarta-feira, 30 de junho de 2010

REGULAMENTO ADUANEIRO - MATERIAL DE APOIO

Senhores,

Nessa semana após dar algumas consultas a uma empresa vi que o operacional estava carente de ter seu próprio entendimento no que se refere à legislação pertinente e por isso criei alguns módulos resumos dos 820 artigos do nosso regulamento aduaneiro facilitando assim a consulta e o conhecimento dos procedimentos aduaneiros.
Uma vez por semana irei postar uma relação de artigos com as   devidas observações e explicações.
Para quem deseja receber por e-mail os módulos completos, por favor, me encaminhar pedido para  katia@mullergrupo.com.br e colocar no assunto Material Apoio que conseguirei retornar rapidamente.
Caso tenha dúvida, sugestão  ou artigos relacionamos pode encaminhar para mesmo email.

Sds,


Kátia de Oliveira
Consultora Aduaneira
katia@mullergrupo.com.br

terça-feira, 29 de junho de 2010

STJ - DENÚNCIA EXPÔNTANEA

RECURSO REPETITIVO
O contribuinte que, por conta própria, corrige o pagamento de um tributo em atraso, desconhecido do Fisco, tem direito ao benefício da chamada “denúncia espontânea”.

Portanto, não pode ser punido com multa moratória. A decisão, proferida no âmbito dos recursos repetitivos, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.

A Seção atendeu ao pedido do Banco Pecúnia S.A., que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Pelo acórdão, a empresa não teria direito aos benefícios da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Quando configurado, o instituto evita a aplicação de multas de natureza punitiva ao contribuinte que efetua o pagamento integral do tributo devido.

Segundo os autos, o Banco Pecúnia retificou dois débitos tributários (relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro), após efetuar a declaração parcial destes. Noticiando a existência de diferenças a maior, a empresa quitou-as, antes mesmo de qualquer procedimento administrativo ou notificação da Receita Federal.

Para o TRF3, o caso não se adequava ao preceito do CTN, já que se referia a tributos não pagos na época oportuna e não discutidos judicialmente pelo contribuinte. O órgão afirmou também, em sua decisão, que a extemporaneidade do pagamento constitui infração de natureza formal, que não pode ser confundida com o não cumprimento da obrigação tributária a que se refere a denúncia espontânea.

Seguindo precedentes do próprio STJ, o ministro Luiz Fux decidiu reformar o acórdão do TRF3. Segundo Fux, não houve declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida por parte do banco, seguida do seu pagamento integral. Tal situação, no entender do ministro, configura a denúncia espontânea.

De acordo com Fux, “se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-la sem antes proceder à constituição do crédito tributário atinente à parte não declarada, razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138 do CTN.”

A denúncia espontânea tem como pressuposto básico o desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. Por outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que não se podem estender os benefícios desse instituto aos tributos declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

Reconhecida a aplicabilidade da denúncia espontânea, o ministro deu provimento ao recurso especial do Banco Pecúnia, para que fossem excluídas as multas moratórias decorrentes da impontualidade do contribuinte. Segundo Luiz Fux, o instituto previsto no CTN é claro em seus benefícios, que requerem a não aplicação de quaisquer multas de caráter eminentemente punitivo.

O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Seção do STJ. Devido à multiplicidade de recursos especiais a respeito da matéria, o processo foi julgado no órgão como "recurso representativo da controvérsia". Com isso, a decisão vale para qualquer processo que trate da mesma demanda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
www.stj.com.br

Sds,

Kátia de Oliveira
Consultora Aduaneira
katia@mullergrupo.com.br

PORTARIA SECEX Nº12/2010 - OPERAÇÕES COMÉRCIO EXTERIOR

       Senhores,


Por meio da Portaria Secex nº 12/2010 foram promovidas alterações na Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
As alterações impactaram os seguintes artigos e anexos: a) arts. 63 e 64 (abrangência do regime de drawback); b) arts. 87, 88 e 88-A (prorrogação dos atos concessórios de drawback); c) art. 100 (drawback intermediário); d) art. 104 (drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais); e) arts. 142 e 146 (comprovação na modalidade suspensão); f) art. 164 (liquidação do compromisso de exportar); g) art. 171 (disposições transitórias do regime de drawback).
Foram, também, alterados os seguintes anexos: a) Anexo "I" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa comercial exportadora); b) Anexo "J" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa de fins comerciais); c) Anexo "L" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa ao drawback integrado); d) Anexo "P" (exportações sujeitas a procedimentos especiais, relativamente a carnes e miudezas, comestíveis).
A Portaria Secex nº 12/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de junho de 2010.


Port. SECEX 12/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 12 de 28.06.2010

D.O.U.: 29.06.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior. 

 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 63. (...)

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)

"Artigo 64. (...)

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)

(...)

"Artigo 87. (...)

(...)

§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)

"Artigo 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

(...)"(NR)

"Artigo 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249."

(...)

"Artigo 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

(...)"(NR)

"Artigo 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

(...)"(NR)

"Artigo 142. (...)

(...)

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

(...)"(NR)

"Artigo 146. (...)

(...)

§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária."

(...)

"Artigo 164. (...)

II (...)

d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

(...)"(NR)

(...)

"Artigo 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br."(NR)

(...)

Art. 2º Os Anexos I, J, L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "I"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

(...)"

"ANEXO "J"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 3º(...)

§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

§ 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

(...)"(NR)

(...)

"ANEXO "L"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Drawback Integrado

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".

(...)

"ANEXO "P"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Artigo 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º(...)

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

(...)"(NR)

(...)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 WELBER BARRAL

Portaria Secex nº 12/2010

Informativo Fiscosoft

www.fiscosoft.com.br



Por meio da Portaria Secex nº 12/2010 foram promovidas alterações na Portaria Secex nº 10/2010, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
As alterações impactaram os seguintes artigos e anexos: a) arts. 63 e 64 (abrangência do regime de drawback); b) arts. 87, 88 e 88-A (prorrogação dos atos concessórios de drawback); c) art. 100 (drawback intermediário); d) art. 104 (drawback integrado para produtos agrícolas ou criação de animais); e) arts. 142 e 146 (comprovação na modalidade suspensão); f) art. 164 (liquidação do compromisso de exportar); g) art. 171 (disposições transitórias do regime de drawback).
Foram, também, alterados os seguintes anexos: a) Anexo "I" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa comercial exportadora); b) Anexo "J" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa a empresa de fins comerciais); c) Anexo "L" (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno, relativa ao drawback integrado); d) Anexo "P" (exportações sujeitas a procedimentos especiais, relativamente a carnes e miudezas, comestíveis).
A Portaria Secex nº 12/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29 de junho de 2010.


Port. SECEX 12/10 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 12 de 28.06.2010

D.O.U.: 29.06.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior. 




O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 63. (...)

VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)

"Artigo 64. (...)

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)

(...)

"Artigo 87. (...)

(...)

§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os artigos 248 e 249."(NR)

"Artigo 88. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

(...)"(NR)

"Artigo 88-A. Os atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248 e 249."

(...)

"Artigo 100. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

(...)"(NR)

"Artigo 104. Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:

(...)"(NR)

"Artigo 142. (...)

(...)

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

(...)"(NR)

"Artigo 146. (...)

(...)

§ 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da legislação tributária."

(...)

"Artigo 164. (...)

II (...)

d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido;

1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

(...)"(NR)

(...)

"Artigo 171. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70 a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88, 88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164, 166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br."(NR)

(...)

Art. 2º Os Anexos I, J, L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "I"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

(...)"

"ANEXO "J"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 3º(...)

§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."

§ 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a 12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

(...)"(NR)

(...)

"ANEXO "L"

UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Drawback Integrado

"Artigo 1º(...)

(...)

Artigo 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".

(...)

"ANEXO "P"

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Artigo 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º(...)

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

(...)"(NR)

(...)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


WELBER BARRAL

Informativo Fiscosoft

Sds,

Kátia de Oliveira
Consultora Aduaneira
katia@mullergrupo.com.br